Conselheiro Federal espera que STJ faça justiça ao julgar obrigatoriedade de enfermeiro em ambulância
Os Conselhos de Enfermagem vêm acionando a Justiça Federal em diversos municípios e estados para assegurar a presença de enfermeiro nas ambulâncias do Samu
O Conselheiro Federal, Dr Ronaldo Beserra, disse que espera que a justiça seja feita sobre o julgamento que o STJ na obrigatoriedade de enfermeiro em ambulância de suporte básico.
+ STJ julgará presença obrigatória de enfermeiro em ambulância de suporte básico
Os Conselhos de Enfermagem vêm acionando a Justiça Federal em diversos municípios e estados para assegurar a presença de enfermeiro nas ambulâncias do Samu. A Lei 7498/86 e a Portaria 2048/2002 do Ministério da Saúde exigem que os auxiliares e técnicos de Enfermagem exerçam suas funções sob a supervisão e orientação de enfermeiro, inclusive em atendimentos pré-hospitalares.
“Quem precisou de ser transportado ou transportar um ente querido em uma ambulância nos Estados do Brasil, sentiu e sente na pele, o desrespeito ao ser humano e as legislações Brasileira de enfermagem Lei 7.498/86, Decretos 94.406/87, Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e da AGEVISA, sem falar do CONTRAN. Os pacientes são submetidos a transporte sem a mínima condição de circular e mais grave ainda, só com um motorista que muita das vezes não são condutores Legalmente Habilitados conforme a lei federal que Regulamentou a profissão de condutores de ambulância no Brasil. Com Relação a equipe de enfermagem aí outro agravo, que na maioria das vezes só quem acompanha o paciente é um técnico de enfermagem, profissional de alta importância na profissão, porém devido ao grau de habilitação não é autônomo, portanto não podemos exercer a profissão sem a presença do Enfermeiro, este, autônomo e imprescindível na condução, supervisão, orientação, direção dos serviços de enfermagem em todo Brasil, conforme Legislações já citadas. A enfermagem como uma profissão Suis Gêneris, é constituída por três profissionais com graus de habilitações diferentes e escalonados da maior para a menor Habilitação, ou seja, cabendo o de maior Habilitação responder pelas ações dos de menor habilitação e, não os de menor Habilitação responder pelo de maior Habilitação. Diante dessa notória e clara legislação, nossa profissão só pode funcionar em qualquer serviços que exista a presença de pacientes e consequentemente a necessidade do Cuidar, com a equipe completa ou seja Dimensionada, conforme normativa do COFEN. Acredito na justiça do Brasil que irá entender o Modus Operandi de como nossa profissão se aplica e, entendendo que está, deve funcionar, tão somente com equipe completa, pois cuidar de uma vítima em via pública, (APH), ou Assistir um Parto dentro de uma ambulância ou transportar um paciente que requer cuidados complexos, como também, de tomadas de decisões imediatas durante o trajeto, requer a presença do Enfermeiro, que junto com o técnico de enfermagem desenvolverá uma assistência de enfermagem de qualidade à altura que o cidadão Brasileiro merece. A Paraíba é exemplo para o Brasil onde o sindicato dos condutores de Ambulâncias conseguiram junto ao parlamento Estadual, aprovou a Lei 10.585,/2015, que Regulamenta a Profissão de Condutores de Ambulâncias no Estado da Paraíba. Tive a oportunidade de sugerir o Art 3° da citada Lei. Portanto DEFENDO a LEGISLAÇÃO FEDERAL DE ENFERMAGEM , EQUIPE COMPLETA , ENFERMEIROS / TÉCNICOS de ENFERMAGEM / CONDUTORES LEGALMENTE HABILITADOS, no TRANSPORTE de PACIENTES em AMBULÂNCIAS no BRASIL , DEFENDO o TRANSPORTE SEGURO , DEFENDO A CIDADANIA”, disse Dr Ronaldo.
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