Após pandemia, 13º salário do trabalhador pode não vir como o esperado, afirma advogada
O fim do ano está se aproximando e com ele, muitas famílias já começam a fazer as contas à espera do 13º salário. No entanto, a advogada trabalhista Dra. Lorrana Gomes, do escritório L Gomes Advogados, mostra que a gratificação tão aguardada para o fim de 2020 pode não ser a tão esperada pelo trabalhador.
Que a pandemia trouxe uma revolução em toda a sociedade brasileira neste ano de 2020 todo mundo sabe. Em abril, o governo permitiu a suspensão de contratos trabalhistas, além da redução de jornada e salários dos trabalhadores, durante a pandemia de coronavírus. Estes prazos foram ampliados até 31 de dezembro, o que pode impactar nesta verba tão aguardada para a reta final do ano. A pergunta que ronda a cabeça de especialistas do assunto é: Como fica o cálculo do valor do 13º para quem teve redução da jornada de trabalho, ou suspensão?
A verdade é que não existe um consenso sobre o tema: enquanto alguns especialistas entendem que o valor deve ser proporcional à redução definida, outros avaliam que a empresa deve pagar o valor integral. A legislação trabalhista diz que o benefício é calculado com base na quantidade de meses trabalhados e pelo valor base do salário de dezembro. Ou seja, para cada mês de trabalho, a empresa deve pagar ao empregado 1/12 do valor do salário do último mês do ano – sendo assim, os meses que não foram trabalhados não entram nesse cálculo.
Quem teve a redução salarial e de jornada deve levar em conta que é preciso trabalhar, ao menos, 15 dias para que o mês seja computado no 13º salário. Logo, você deve calcular o quanto trabalhou de acordo com a redução proporcional de 25%, 50% ou 70%. Neste caso, um exemplo, caso você trabalhe 40 horas por semana e teve uma redução de jornada e salário de 25%. Com a redução, ao invés de trabalhar 8 horas, você trabalhou 6 horas por dia. Em 20 dias de 6 horas, você consegue completar os 15 dias de 8 horas trabalhadas. Ou seja, o pessoal dos 25% terá conseguido trabalhar 12 meses completos; já os do 50% e 70% não conseguem fechar essa conta. E podem acabar com o 13º dilapidado. Quem passou 8 meses com corte de 50% ou mais teria direito a apenas 4/12.
Para quem teve a suspensão do contrato a situação é a mesma da quem teve 50% ou 70% de redução. A advogada define que “se você passou os 8 meses de calamidade pública com o contrato suspenso, então recebe 4/12 do 13º”. Mas há uma situação mais crítica: “Como a base do 13º leva em conta o salário de dezembro, com o contrato suspenso, o valor dele é zero e pode-se interpretar que o trabalhador simplesmente não tem direito ao benefício”.
Ou seja, diante do atual contexto, Lorrana Gomes lembra que este período de suspensão dos contratos, ele “não é computado como tempo de trabalho para fim de pagamento também das férias”. Por outro lado, a advogada lembra que, por outro lado, a suspensão imposta pelo governo permitiu uma estabilidade provisória, “sendo que nesse período o empregado não pode demitir, a não ser por justa causa. E se demitir tem que pagar os meses como se fossem trabalhados, ou seja, tem que indenizar esses meses. Então, é um aspecto positivo, apesar de tudo, pois assegura a manutenção do trabalho nesse período difícil”, completa.
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