Governador sanciona lei que garante às mães solo com filhos menores de idade prioridade em programas sociais
A lei, que passa a valer a partir desta quinta-feira (21), estabelece que as mães solo que têm filhos com menos de 18 anos devem, no ato de inscrição em programa social, apresentar certidão de nascimento monoparental do filho
O governador João Azevêdo (PSB) sancionou a Lei nº 12.781, de autoria da deputada estadual Francisca Motta e do deputado Wilson Filho (ambos do Republicanos), que garante às mães solo com filhos menores de idade prioridade em todos os programas sociais do Governo da Paraíba.
A lei, que passa a valer a partir desta quinta-feira (21), estabelece que as mães solo que têm filhos com menos de 18 anos devem, no ato de inscrição em programa social, apresentar certidão de nascimento monoparental do filho, ou seja, quando não consta o nome do pai.
A lei também define que essas mães têm direito assegurado para realizar matrículas e transferências de seus filhos menores de idade em escolas da rede estadual de ensino da Paraíba.
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Detalhes da lei no DOE
Segundo consta na sanção do governador, publicada no Diário Oficial do Estado nesta quinta-feira (21), a lei tem cinco artigos, são eles:
Art. 1º Fica assegurada a preferência de acesso das mães solo, com filhos menores, a programas sociais do governo do Estado da Paraíba.
Parágrafo único. Para efeito do caput, ficam asseguradas também as matrículas e transferências dos filhos menores nas escolas da rede pública de ensino do Estado da Paraíba, conforme a Lei Estadual nº 10.480/15.
Art. 2º As medidas previstas nesta Lei serão voltadas à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, inscrita em programa social do Governo Federal.
Art. 3º Para o objetivo desta Lei, a mãe apresentará a certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa social, ou da matrícula e/ou transferência escolar, demonstrando a sua condição monoparental.
Art. 4º O Poder Público poderá regulamentar a presente Lei à conveniência da Administração.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
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