VÍDEO: Assembleia Legislativa aprova Projeto de Lei que proíbe cobrança de água e luz pela média de consumo
De autoria do deputado estadual Luciano Cartaxo (PT), o Projeto determina que a população só pode ser cobrada por aquilo que de fato consumiu
Atenção, consumidor paraibano, fiquem atentos às suas contas de água e luz porque tem novidade. Foi aprovado na Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB) o Projeto de Lei 153/23 que proíbe as concessionárias de água e luz cobrar do consumidor com base na média e/ou na taxa mínima de consumo.
De autoria do deputado estadual Luciano Cartaxo (PT), o projeto determina que a população só pode ser cobrada por aquilo que de fato consumiu, resguardando, assim, o direito do consumidor.
“O objetivo deste projeto é determinar que as concessionárias de água e luz só cobrem por aquilo que de fato foi consumido pelo usuário. Assim ficam proibidas aquelas cobranças com base em estimativa, média de consumo anterior ou pela taxa mínima. É uma forma de proteger o direito do cidadão e garantir que ele só será cobrado por aquilo que de fato consumir, porque sabemos que hoje muitos são cobrados pelo serviço quando muitas vezes nem o utilizam”, disse o deputado.
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Aproveitando a deixa, a gente recorda outra lei estadual que é bastante importante para proteger o consumidor de água, luz e telefonia. As concessionárias públicas são proibidas de cortar o fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento no final de semana (a partir das 12h da sexta-feira até as 8h da segunda-feira), além também dos feriados (entre as 12h da véspera e às 8h do dia subsequente a feriado, seja ele nacional, estadual ou municipal). Quem dispões sobre esse direito é Lei Estadual 11.364/2019, que está em vigor em toda a Paraíba.
A lei assegura ainda, em seu artigo 2º, que o consumidor tem o direito de acionar juridicamente a empresa concessionária por perdas e danos caso haja descumprimento da legislação.
Outras leis de proteção do consumidor de água, luz e telefonia
A Lei Estadual 9.323/2011 prevê que, além do prazo de 30 dias para o aviso, as concessionárias não podem suspender os serviços sem a presença de um morador da residência e só após o atraso de 60 dias no pagamento, ou seja, duas faturas vencidas.
A Lei Estadual 10.324/2014 dispõe sobre a proibição da cobrança de taxa de religação para o corte de energia elétrica, prevendo que o religamento deve ocorrer em um prazo máximo de 24 horas.
A Lei Estadual 11.088/2018 proíbe o corte de energia elétrica em residência cuja família tem uma pessoa doente ou em tratamento fazendo uso continuado de aparelhos, equipamentos ou instrumento que demandem a utilização de energia elétrica. O direito vale desde que a pessoa comprove por laudo médico e esteja cadastrada na concessionária do serviço.
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