Ex-prefeita de Cuité deve pagar multa de R$ 10 mil por usar símbolo de campanha em ações públicas
Já sobre a alegação de exacerbação da pena de multa civil no patamar de R$ 10 mil, o relator disse que não há como acolher tal argumento.
“Constitui conduta ilegal – ato de improbidade – a utilização de símbolo não oficial em diversas ações governamentais para autopromoção, ainda mais por ter sido a prática reiterada ao longo da gestão, o que evidencia o grau de reprovabilidade na conduta do agente público”. Com esse entendimento a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento a uma Apelação Cível (0000509-17.2015.815.0161) interposta pela ex-prefeita de Cuité, Euda Fabiana de Farias Palmeira Venâncio, que foi condenada em 1ª Instância ao pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil numa Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual.
Consta nos autos que, durante o período da campanha eleitoral, a apelante utilizou um símbolo em formato de coração. Todavia, ao ser eleita, continuou se valendo da logomarca em ações governamentais, como também vinculou-a em outras oportunidades ao longo da sua administração. O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, lembrou que o § 1º do artigo 37 da Constituição Federal proíbe o uso de símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
“A prática reiterada do uso do coração em diversas situações colidiu exatamente com o preceito constitucional, pois assim o fez para difundir promoção pessoal em ações públicas”, destacou o relator, observando que cai por terra a alegação da apelante de que a condenação foi genérica. “Se a apelante, ao tempo prefeita de Cuité, permitiu o uso de símbolos com fins de promoção e vinculação pessoal, deve responder por seus atos”.
Já sobre a alegação de exacerbação da pena de multa civil no patamar de R$ 10 mil, o relator disse que não há como acolher tal argumento. “Na espécie, é de ressaltar que ao impor a multa civil cominou valor justo, eis que a norma faculta que ela seja até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. O magistrado, nem de longe, cominou no limite permitido, circunstância que demonstra o balizamento da reprimenda imposta”, enfatizou. Da decisão cabe recurso.
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