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STF decide, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha se estenderá a casais homoafetivos e mulheres trans

Corte decidiu que a Lei pode ser estendida a casais homoafetivos e mulheres travestis/transexuais nas relações intrafamiliares enquanto não for editada uma lei protetiva específica para esse público

Por Luis Fernando Mifô

22/02/2025 às 14h58 • atualizado em 22/02/2025 às 15h09

Plenário do STF (Foto: Antonio Augusto/STF)

Plenário do STF (Foto: Antonio Augusto/STF)

Durante julgamento no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) na noite de sexta-feira (21), a Corte decidiu, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha pode ser estendida a casais homoafetivos e mulheres travestis/transexuais nas relações intrafamiliares enquanto não for editada uma lei protetiva específica para esse público.

Originalmente, a Lei Maria da Penha, que trata de medidas de combate à violência doméstica e familiar, alcançava apenas o público das mulheres não trans. Ela estabelece medidas para proteger as vítimas, como a criação de juizados especiais de violência doméstica, medidas protetivas de urgência e garantia de assistência a quem sofre a violência.

O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, avalia que a ausência de uma norma que estenda a Lei Maria da Penha para casais homoafetivos masculinos e a mulheres transexuais e travestis “pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica”.

Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que homicídio é o tipo de crime mais recorrente contra travestis e gays no Brasil (80% e 42,5%, respectivamente).

Nno caso de lésbicas, os crimes com maior incidência são a lesão corporal (36%) e a injúria (32%). Mulheres trans apareceram, em maior número, como vítimas de crimes de ameaça (42,9%).

A seguir, o dispositivo da decisão:

“Considerando que a garantia de segurança aos cidadãos é uma das bases do Estado e que, portanto, impõe ao Estado a obrigação de proteger os bens e liberdades dos cidadãos frente às agressões dos outros cidadãos, bem como a necessidade de adoção de medidas de proteção ou de prevenção para se combater as condutas de violência perpetradas no âmbito familiar, tem-se que o direito fundamental à segurança, expressamente previsto no caput do art. 5º da CF/88, justifica a impetração de mandado de injunção por associação coletiva de defesa dos direitos da população LGBT+ ou mesmo por pessoa LGBT+ individualmente considerada, sob o fundamento de que a ausência de norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos masculinos e às mulheres transexuais e travestis tem inviabilizado a fruição de referido direito fundamental por este grupo social, considerada especialmente a proibição de proteção deficiente oriunda do princípio da proporcionalidade.

Diante do exposto, CONCEDO A ORDEM para reconhecer a mora legislativa e determinar a incidência da norma protetiva da Lei Maria da Penha aos casais homoafetivos do sexo masculino e às mulheres travestis ou transexuais nas relações intrafamiliares.”

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