VÍDEO: Prefeito paraibano se torna réu por fazer festa da vitória durante pandemia
Conforme a Justiça, o evento juntou grande aglomeração de pessoas, fato proibido na época. Ao apresentarem defesa os denunciados alegaram que não tinham ciência de que, naquele momento, tal tipo de manifestação popular não era possível
O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba recebeu denúncia contra o prefeito e a vice-prefeita do município de Nova Floresta, no Curimataú paraibano, Jarson Santos Silva e Eliene Maria da Silva. A acusação é de que durante a pandemia da Covid-19 eles teriam realizado evento público com grande aglomeração de pessoas para comemorar a vitória nas eleições de 2020. A ação foi relatada pelo desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Os gestores de Nova Floresta foram denunciados pelo Ministério Público pela suposta prática do crime previsto no artigo 268 do Código Penal (infração de medida sanitária preventiva).
Para o MPPB, houve desobediência aos atos normativos em vigor ao tempo dos fatos, tais como o Decreto nº 40.304/2020, que disciplina sobre a adoção do plano Novo Normal Paraíba, apresentando medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pela Covid-19, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual, existindo vedação à realização de comícios e eventos festivos.
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“Após detida análise dos autos, entendo que a denúncia deve ser recebida, tendo em vista a existência de prova da materialidade e indícios de autoria em relação aos denunciados, havendo, portanto, justa causa para o início da ação penal”, afirmou o relator do processo.
Ao apresentarem defesa os denunciados alegaram que não tinham ciência de que, naquele momento, tal tipo de manifestação popular não era possível, tendo ambos se limitado a afirmar que o comportamento deles decorreu de atos de terceiros que os levaram àquela situação.
Para o relator do processo, a denúncia preenche os requisitos, descrevendo, com clareza e objetividade, a ocorrência do fato que configura, em tese, o ilícito penal do artigo 268 do Código Penal. “Não se trata, aqui, ressalto, de externar qualquer juízo sobre a procedência do mérito da ação penal, mas sim, de reconhecer a existência de indícios que poderão muito bem, no tempo correto, após a produção de provas e sua validação sob o contraditório, ser eventualmente esclarecidos ou confirmados, tudo a desafiar a instauração da ação penal”, pontuou.
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